A falta de regramento na apreensão de criptoativos
Com o advento da Lei n. 14.478/2022, que estipula diretrizes para regulamentação do mercado de criptoativos, houve alteração no Código Penal para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; assim como alteração na Lei n. 7.492/1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei n. 9.613/1998, que dispõe sobre a lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
Assim, o CNJ publicou a portaria n. 120/2023, que institui o Grupo de Trabalho para realização de estudos relativos à apreensão, ao armazenamento e à destinação de criptoativos pelo Poder Judiciário.
Tal portaria se deu necessária porque a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), principal rede de articulação para definição de ações contra a corrupção e a lavagem de capitais ilícitos, em seu XVI Reunião Plenária Anual do colegiado, ocorrida no ano de 2019, aprovou 14 ações de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, e entre elas a Ação 08/2019, que aprofunda os estudos sobre a utilização de ativos virtuais para fins de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, apresentando (i) levantamento de boas práticas relacionadas com a investigação do delito em diversas esferas; (ii) eventual proposta de adequação normativa em matéria investigativa e de persecução penal.
É sabido que os hackers se reinventar diuturnamente, e levando em conta o caso da Geórgia do homem que ajudava o governo estadunidense nas investigações, o agente do Serviço Secreto Shaun Bridges desviou a quantia de 50.000 bitcoins do site de tráfico de drogas Silk Road das carteiras apreendidas, a regulamentação é medida que urge.
Isso se dá porque até o momento não há uma norma que padronize efetivamente a administração desses ativos. Desta forma, caso os criptoativos sejam movidos para uma carteira em posse do Poder Judiciário, não há definição de quem teria acesso ao sistema.
Então que se faz necessário um roteiro para administração desses ativos após a apreensão, instruindo como esses ativos devem ser liquidados e depositados em uma conta judicial e, após, a alienação do bem financeiro por meio de leilão ou oferta pública.
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